Puxo
essas linhas trazendo alguns exemplos de nossas leis que resguardam uma das
mais valiosas peças de nossa democracia – a liberdade de imprensa.
De
acordo com a Constituição Federal: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social. E também, que: “É verdade toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.
Mesmo
sob intensa luz constitucional, os passos jornalísticos no Brasil ainda esbarram
em situações turvadas por doutrinas autoritárias. Por exemplo, passado recente
pôs-me a captar imagens de cenário surgido a partir do capotamento de uma
viatura do Batalhão de Choque da Polícia militar de Goiás, no Parque Amazônia,
que deixou ao chão dois policiais e um motociclista; este teve sua vida cessada
no décimo sexto dia de luta hospitalar.
Eu?
Não deu outra: tive embaraçados meus direitos constitucionais de levantar
informações jornalísticas naquele espaço público, comum, que em minutos ficou
parecendo ser parte do próprio quartel daquela força
especial.
O
tolher da liberdade de imprensa, partindo de agentes públicos de segurança, o
que não é novidade, é um esbofeteio na própria Constituição. Todavia há
situações em que essa imprensa – ora tolhida – é agilmente evocada por esses
agentes para alcançar visibilidade a ações policiais
autoconsideradas.
confortáveis.
É
assim: por natureza de ofício, sempre existirão desagrados entre jornalistas e
polícia. Porém, o que se deve levar em conta é que os dois têm limites
funcionais impostos por lei. O primeiro deve entender e respeitar esses limites,
mesmo porque não se produz conteúdo jornalístico digno de confiança se esse não
tiver a lei como limite. A lei. Não o autoritarismo. Da mesma forma uma polícia
só consegue estima junto à população quando essa de pronto a identifica como
promotora exemplar dos princípios legais, morais e
sócias.
Jornal O
Popular
Autor: Diomício
Gomes
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